Por – Carla Bonetti de Andrade
Advogada Tributarista
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é uma das principais receitas municipais, mas também uma das fontes mais frequentes de conflito entre prefeitura e contribuintes. Em Estrela, no Vale do Taquari, o tema ganhou novas camadas após as enchentes de 2023 e 2024, que destruíram e danificaram milhares de moradias. Desde então, o município editou normas específicas de desconto e isenção, enquanto casos de cobranças indevidas continuam a surgir por erro de cadastro, avaliação venal desatualizada ou classificação equivocada do imóvel.
Este artigo visa esclarecer como o IPTU deve ser calculado, em quais situações a cobrança pode estar errada e quem tem direito a isenção ou desconto .
Como o IPTU deveria ser calculado
O IPTU incide sobre a propriedade urbana e sua base de cálculo é o valor venal, estimado mediante Planta de Valores Genéricos (PVG) e critérios definidos em lei local. No Município de Estrela, a disciplina do imposto está no Código Tributário Municipal (CTM), que também regula isenções e o procedimento para requerê-las.
Quem tem direito a isenção ou desconto em Estrela
Há possibilidade de descontos relacionados às enchentes. A Lei Ordinária nº 8.102/2024, que trouxe benefícios para imóveis atingidos. Foi concedido 75% (setenta e cinco cento) aos imóveis edificados diretamente atingidos, que são as unidades imobiliárias que foram efetivamente alagadas.
Já a Lei nº 8239/25 possibilita a remissão (perdão) de dívidas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos, referentes aos exercícios anteriores a 2025, aos contribuintes cujos imóveis, edificados ou não, foram comprovadamente atingidos pelas enchentes de maio de 2024.
Existe também a possibildade de isenção, ou seja, não pagamento do tributo. Essa isenção se dá por requerimento do interessado. A lei prevê a isenção nos seguintes casos: a)proprietário de um único imóvel, aquele onde residir, e que o valor venal não ultrapasse a 25.000 (vinte e cinco mil) URM; b)pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal familiar não seja superior a 1.6 (um vírgula seis) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; c) pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal familiar não seja superior a 1,6 (um vírgula seis) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;d) a propriedade constituída por 01 (um) único imóvel, com área de terreno não superior a 250 (duzentos e cinquenta) m² e a edificação não seja superior a 60 (sessenta) m², utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a renda mensal familiar seja exclusivamente decorrente de aposentadoria e/ou pensão de valor não superior a 1,6 (um vírgula seis) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção; e) área loteada, sem benfeitorias, pelo prazo de 2(dois) anos, a contar da data do Registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, somente quando não tenha sido realizada a transmissão do imóvel pelo loteador e/ou proprietário da área loteada, entre outros casos.
Neste contexto, é preciso estar atento e acompanhar a legislação vigente para obter descontos ou até mesmo a isenção do IPTU.

Advogada Tributarista
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