No universo dos profissionais de saúde, há uma disputa que afeta diretamente o bolso desses profissionais e, indiretamente, o valor que chega ao paciente: a forma de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Apesar de parecer apenas mais uma discussão tributária, a questão envolve princípios constitucionais, interpretações judiciais e, sobretudo, o reconhecimento de que o serviço prestado por psicólogos, médicos e outros especialistas não é um simples produto comercial — é um trabalho pessoal, baseado na confiança e na qualificação do profissional.
As chamadas sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais que exercem atividades técnicas, científicas ou artísticas — como psicólogos, médicos, advogados e engenheiros — de forma direta e pessoal. Nesse modelo, o cliente não busca “a empresa”, mas sim a pessoa do profissional.
No caso das clínicas de atendimento psicológico, por exemplo, o paciente procura aquele especialista específico, cuja reputação e formação motivam a contratação. A formalização como pessoa jurídica, muitas vezes, é apenas uma exigência administrativa ou de mercado, não alterando a essência pessoal do serviço. O Decreto-Lei nº 406/1968, ainda em vigor, reconhece essa particularidade. Ele prevê que, quando os serviços forem prestados pessoalmente pelos sócios — assumindo estes a responsabilidade direta pelo atendimento — o ISS deve ser calculado por profissional habilitado, e não sobre o faturamento total da clínica. Isso significa uma cobrança fixa e anual, e não um percentual sobre a receita.
Apesar da lei ser clara, não são raros os casos em que municípios desconsideram essa regra e cobram o ISS sobre o total do faturamento das sociedades, como se fossem empresas de caráter empresarial. O argumento das prefeituras, geralmente, é que a natureza jurídica (por exemplo, sociedade limitada) ou a existência de funcionários descaracterizaria a pessoalidade do serviço. Mas, para especialistas, isso contraria a própria essência da Lei e a jurisprudência dos tribunais superiores.
A diferença entre a tributação fixa e a sobre o faturamento pode ser significativa. Para um consultório pequeno, o regime fixo representa previsibilidade e um custo muito menor, liberando recursos para investir em infraestrutura, capacitação e até para manter preços mais acessíveis ao paciente
.Já a cobrança sobre o faturamento penaliza justamente quem mais trabalha: quanto mais pacientes atender, maior será o tributo — mesmo que os custos e responsabilidades pessoais continuem os mesmos.
Além do aspecto jurídico, há um debate de fundo: deve o Estado onerar de forma desproporcional atividades essenciais como a saúde ? Num cenário de crescente demanda por cuidados com saúde, dificultar a atuação de profissionais por meio de tributação excessiva pode ter reflexos sociais graves.

Advogada Tributarista
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