Isenção de Imposto de Renda por Doença: Quem Tem Direito?

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Por Carla Bonetti de Andrade

O Imposto de Renda é uma das principais obrigações tributárias dos brasileiros, podendo chegar a 27,5% da renda recebida pelo contribuinte.

O que muitos desconhecem é que a própria legislação prevê isenção para determinados contribuintes em razão de doenças graves. E mais: quem já pagou imposto indevidamente pode pedir de volta os valores dos últimos cinco anos.

Essa é uma oportunidade importante para aposentados, pensionistas  que se enquadram nos critérios, mas que, por falta de informação, continuam arcando com um tributo do qual estão dispensados por lei.

 

Quem Tem Direito à Isenção

A isenção do Imposto de Renda por doença está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e vale para aposentados, pensionistas e reformados diagnosticados com determinadas doença graves.

A lista inclui os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

O benefício é automático para aposentados e pensionistas que comprovam a doença, mas trabalhadores na ativa também podem ter isenção quando recebem proventos de aposentadoria parcial ou suplementar, como no caso de seguros e previdências privadas.

Por outro lado, salários de quem ainda está trabalhando normalmente não entram na isenção — a lei restringe o benefício aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

Como Comprovar o Direito

O primeiro passo é obter um laudo médico oficial, emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Esse documento comprova a doença e serve de base para o pedido junto ao INSS, à fonte pagadora ou diretamente à Receita Federal.

Esse laudo não precisa indicar prazo de validade para doenças incuráveis e, segundo decisões judiciais, a Receita não pode exigir renovação periódica em casos irreversíveis.

Carla Bonetti de Andrade
Advogada Tributarista
carla@bonetti-adv.com.br

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